STJ rejeita união estável entre um homem e duas mulheres e defende monogamia

Última Instância – UOL

Em decisão unânime, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) não reconheceu a existência de união estável entre um ex-agente da Polícia Federal e duas mulheres com quem manteve relacionamentos paralelos durante mais de 10 anos. Para os ministros da 3ª Turma do Tribunal, não há viabilidade jurídica de se admitir uniões estáveis simultâneas.

 

“Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ao defender que apenas uma das mulheres tem direito à pensão deixada pelo policial federal, morto em 2003.

Apesar de não ser expressamente prevista pela legislação, a monogamia tem sido encarada pelo Judiciário como parte indissociável do conceito de família. São poucos os juízes que, diante das mudanças culturais, reconhecem outros tipos de estrutura familiar.

O caso

Segundo informações do STJ, o caso envolvia duas ações movidas paralelamente pelas ex-mulheres do agente federal. Na primeira, uma delas alegou que manteve união estável com o policial durante cerca de nove anos. Em documentos assinados pelo ex-agente, ela comprovou ser dependente dele desde 1994.

A segunda ação foi movida pela mulher com quem ele se casou de fato, em 1980, e com quem teve três filhos. Em 1993, houve a separação do casal, mas, seis anos depois, mesmo após a decretação do divórcio, o casal continuou a se relacionar até a morte do ex-agente.

Em 1ª instância, o juiz havia reconhecido a existência de “elementos inconfundíveis que caracterizam a união estável entre o falecido e as demandantes”. Ele determinou a divisão da pensão em 50% para cada uma delas, decisão que foi mantida pelo TJ-RN (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte).

No recurso ao STJ, entretanto, a sentença foi revertida. A ministra Nancy Andrighi admitiu que não há como negar que houve uma renovação de laços afetivos do policial com a ex-esposa, embora ele mantivesse uma união estável com outra mulher. A relatora argumentou, porém, que o divórcio rompeu, em definitivo, os laços matrimonias existentes anteriormente, e que essa relação não se enquadra como união estável, de acordo com a legislação vigente.

Com isso, os ministros reconheceram apenas a união estável entre o ex-agente e a mulher com quem manteve relacionamento a partir de 1994.

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