Luiza Erundina: saúde da mulher e mortalidade materna

Na última quarta-feira, dia 26 de maio, a deputada Luiza Erundina discursou na Câmara sobre saúde da mulher e mortalidade materna , lembrando o “Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher e o Dia Nacional de Combate à Mortalidade Materna”, celebrado no dia 28 de maio.

A deputada ressaltou que, mesmo com a aprovação, em 2007, do projeto de lei de sua autoria estabelecendo que toda gestante a partir do Sistema Único de Saúde terá garantidos o pré-natal e a vinculação de seu atendimento a um hospital ou maternidade, isso ainda não é garantido na prática.

Abaixo, a íntegra do discurso proferido pela deputada Luiza Erundina no último dia 26 de maio de 2010 no plenário da Câmara dos Deputados e o texto da lei de sua autoria aprovada ainda em 2007.


Discurso – Dep. Luiza Erundina – 26 de maio de 2010

“Sr. Presidente, colegas Parlamentares, telespectadores da TV Câmara, quero fazer referência ao dia 28 de maio, quando se celebra o Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher e o Dia Nacional de Combate à Mortalidade Materna.


A mortalidade materna é uma tragédia em países como o nosso. No Brasil, 75 mulheres, em cada 100 mil nascimentos, morrem devido a problemas na gestação e no parto. Essa é uma tragédia que precisa ser enfrentada e, evidentemente, evitada.

Esta Casa, em 2007, aprovou projeto de lei de minha autoria, já sancionado pelo Presidente da República, estabelecendo que toda gestante, a partir do Sistema Único de Saúde, terá garantidos o pré-natal e a vinculação de seu atendimento a um hospital ou maternidade, para que, quando chegar o momento do parto, receba atendimento adequado, assim como o seu filho, o que lamentavelmente ainda não é garantido. Em uma cidade como São Paulo, apesar da sua potência e do seu porte, lamentavelmente, ainda ocorrem casos de mulheres que morrem, porque ficam perambulando horas e horas, esperando encontrar um leito para ter o seu filho.

Junto com a bancada feminina, celebramos essa data, o que foi antecipado ontem com a entrega do Prêmio Dr. Pinotti — Hospital da Mulher. Inclusive, Sr. Presidente, V.Exa. teve oportunidade de homenagear uma entidade da Santa Casa de Guaratinguetá. Também tive a felicidade de homenagear o Amparo Maternal, uma casa de saúde da mulher de grande importância em São Paulo, que completou 70 anos. Foi também homenageado um hospital de Recife, por indicação da Deputada Ana Arraes e do Deputado Inocêncio Oliveira.

Essa foi a forma de a Casa se antecipar às comemorações do 28 de maio, conferindo esse título a 3 importantes entidades nacionais, selecionadas entre 27 outras indicadas pelos Srs. Parlamentares, que nos possibilitou associar às comemorações que se realizam no mundo e no País em torno da proteção da mulher, do parto, além de comemorarmos o Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher. Associamo-nos a todas as celebrações dessa grande data, que é 28 de maio.
Muito obrigada.”

 

LEI Nº 11.634, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Toda gestante assistida pelo Sistema Único de Saúde – SUS tem direito ao conhecimento e à vinculação prévia à:

I – maternidade na qual será realizado seu parto;

II – maternidade na qual ela será atendida nos casos de intercorrência pré-natal.

§ 1o A vinculação da gestante à maternidade em que se realizará o parto e na qual será atendida nos casos de intercorrência é de responsabilidade do Sistema Único de Saúde e dar-se-á no ato de sua inscrição no programa de assistência pré-natal.

§ 2o A maternidade à qual se vinculará a gestante deverá ser comprovadamente apta a prestar a assistência necessária conforme a situação de risco gestacional, inclusive em situação de puerpério.

Art. 2o O Sistema Único de Saúde analisará os requerimentos de transferência da gestante em caso de comprovada falta de aptidão técnica e pessoal da maternidade e cuidará da transferência segura da gestante.

Art. 3o A execução desta Lei correrá por conta de recursos do orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes suplementares.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcia Bassit Lameiro Costa Mazzoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2007

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