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Despacho esclarece que Conservatórias podem casar dois estrangeiros, ou um português e um estrangeiro, mesmo que a lei do respectivo país não reconheça casamentos entre pessoas do mesmo sexo.
As Conservatórias do Registo Civil receberam ordem para proceder à celebração de casamentos entre pessoas do mesmo sexo ainda que ambos os nubentes ou um deles seja nacional de um Estado que não admita esse tipo de casamentos, esclarece um despacho do Instituto dos Registos e Notariado, entidade na dependência do Ministério da Justiça.
O despacho resolve dúvidas e omissões resultantes da lei de 31 de maio de 2010 que veio permitir a celebração em Portugal de casamentos entre pessoas do mesmo sexo. A lei nada dizia, por exemplo, quanto à possibilidade de celebração de casamentos, em Portugal, “entre nubente português e nubente estrangeiro ou entre nubentes estrangeiros, relativamente aos quais a sua lei pessoal não permita este tipo de casamento”.
Ouvido o órgão consultivo que é o Conselho Técnico, o IRN determinou às Conservatórias do Registo Civil que procedam à celebração de casamentos entre pessoas do mesmo sexo ainda que ambos os nubentes ou um deles seja nacional de um Estado que não admita esse tipo de casamentos, por respeito a princípios fundamentais da ordem internacional do Estado português.
Determinou ainda que quando ao nubente estrangeiro não seja possível apresentar o certificado de capacidade matrimonial, por o respectivo país não admitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo, a sua capacidade deverá ser aferida ao abrigo de disposições do Código Civil.
As Conservatórias do Registo Civil vão também proceder à transcrição dos casamentos no estrangeiro, ainda que antes da entrada em vigor da lei portuguesa, entre portugueses ou entre português e estrangeiro do mesmo sexo, e os mesmos produzem efeitos à data da celebração.
Em contrapartida, o IRN determina que “não deve ser reconhecida a adopção decretada no estrangeiro por casais constituídos por pessoas do mesmo sexo”.