Do G1, em Brasília
Menina foi morar espontaneamente com namorado, avaliou ministro. Jovem era acusado pelo MP de estupro com violência presumida.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não houve crime no caso de um rapaz maior de idade que manteve relações sexuais com uma garota de 13 anos, em Santa Catarina. A decisão do tribunal, divulgada nesta terça-feira (29), vale apenas para esse caso específico.
O rapaz, que não teve a idade revelada, foi acusado pelo Ministério Público de Santa Catarina de estupro com violência presumida, conforme o previsto no artigo 224 do Código Penal. De acordo com o processo, o jovem mantinha um namoro com a menor e ela decidiu fugir para morar com ele.
Na primeira instância, o rapaz foi absolvido com base em outro artigo do Código do Processo Penal, que determina que o juiz pode absolver o réu se há circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu da pena.
O MP recorreu ao Tribunal de Justiça do estado, que considerou que, no caso, poderia haver relativização da violência presumida e considerando que o fato não constituiu infração penal. O caso chegou então ao STJ, onde a Sexta Turma do tribunal manteve as decisões anteriores.
Em seu voto, o ministro Og Fernandes, do STJ, considerou que a atitude da menor, que espontaneamente foi morar com o réu e afirmou manter relacionamento com ele, afastaria a presunção da violência. Para ele, a menor não teria a “inocência necessária” para enquadrar o caso no artigo 224 (que trata da violência presumida).
“Não se pode esquecer que a pouca idade da vítima e as conclusões que daí possam decorrer quanto ao seu grau de discernimento perante os fatos da vida. Entretanto, a hipótese dos autos revela-se outra”, ponderou o ministro. Em seu voto, o ministro Og Fernandes considerou que a atitude da menor, que espontaneamente foi morar com o réu e afirmou manter relacionamento com ele, afastaria a presunção da violência.
O ministro Og Fernandes também observou que discutir as conclusões das outras instâncias sobre o consentimento da vítima e outras circunstâncias seria “revolver provas”, o que é vedado ao STJ por súmula do próprio Tribunal.