O Ministério Público Federal em Roraima (MPF/RR), por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, expediu recomendação à Secretaria Estadual de Saúde (Sesau) para que adote medidas a fim de que os estabelecimentos de saúde do Estado cessem a exigência de ordem judicial para a realização da interrupção da gravidez em mulheres vítimas de violência sexual – conhecido como aborto sentimental.
O documento foi entregue pela procuradora da República Cinthia Gabriela Borges ao secretário Estadual de Saúde, Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, em reunião realizada na tarde desta quarta-feira, 16 de janeiro, no auditório do MPF, em Boa Vista. De acordo com a procuradora, tais exigências são ilegais, já que a lei não prevê a exigência de comprovação do ato de violência sexual para a realização da interrupção da gravidez.
Conforme investigação instaurada pelo MPF/RR com o objetivo de verificar a suficiência e a adequação do atendimento prestado pelo SUS às vítimas de violência sexual no tocante à interrupção da gravidez, foi constatado que não há no Estado um centro de referência específico para o atendimento às mulheres vítimas de violência sexual, sendo estas atendidas na emergência do Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazaré (HMINSN).
Além disso, o Hospital Materno Infantil alega que somente procede à interrupção da gravidez, nos casos de aborto sentimental, mediante autorização judicial, em evidente violação à dignidade da mulher violentada, ao direito brasileiro e às normas do Ministério da Saúde. Segundo informações da Diretoria Geral do HMINSN, o número de atendimentos em interrupção legal da gestação compreendeu um único caso no ano de 2011, o que, para o MPF/RR, é evidentemente incompatível com a demanda roraimense.
A recomendação pondera que “eventuais convicções religiosas ou objeção de consciência dos gestores públicos ou dos profissionais da saúde não podem representar obstáculo intransponível aos direitos garantidos às mulheres em situação de violência sexual”.
A secretaria tem prazo de 30 dias para cumprir o disposto na recomendação e apresentar cronograma de medidas adotadas, identificando as unidades de saúde do Estado habilitadas a atender conforme diretrizes do Ministério da Saúde para prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual contra mulheres e adolescentes.
Ministério da Saúde – De acordo com manual publicado pelo Ministério da Saúde que trata dos aspectos jurídicos do atendimento às vítimas de violência sexual, a prática de aborto legal, sentimental, ético ou humanitário, dispensa a exigência de decisão judicial. Logo, não se deve confundir os objetivos do serviço de assistência à mulher com os objetivos da justiça criminal, tendo em vista que o objetivo do serviço médico não é condenar ninguém pela prática do crime sexual, mas, sim, garantir à mulher o exercício de seu direito à assistência médica integral e segura.
Nesse casos a palavra da mulher que busca assistência médica afirmando ter sido vítima de um crime sexual há de gozar de credibilidade e, pelo menos para o serviço de assistência, deve ser recebida com presunção de veracidade.
Nos casos de aborto admitido por lei, não se pode falar em crime, nem em responsabilidade penal do médico. Nas situações em que ficar comprovado que a gestante faltou com a verdade, e obteve êxito em burlar todas as cautelas procedimentais do serviço de saúde, não há como falar em punição criminal para o médico nem para aqueles profissionais que participaram da prática do ato. Nessa hipótese, somente a gestante responderia pelo crime de abortamento tipificado no artigo 124 do Código Penal.