Lei Maria da Penha não depende de queixa formal, segundo entendimento do STJ

25.10.2010 – Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça define que a criação de ação penal com base na Lei Maria da Penha prescinde de uma representação formal da vítima

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a mulher vítima de violência doméstica não precisa mais de uma representação formal para a abertura de um processo com base na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06). A decisão, conseqüência do julgamento de um recurso contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), entendeu que se a mulher comparecer à delegacia para denunciar o agressor, já estará manifestando o desejo de que ele seja punido.

A decisão tomada pelo STJ no início de outubro vai de encontro ao último pronunciamento do tribunal sobre a questão, que data de fevereiro. À época, o STJ havia decidido que a representação da vítima é condição indispensável para a instauração da ação penal.

O TJDFT havia negado a concessão de habeas-corpus para um homem acusado com base na Lei Maria da Penha. De acordo com a decisão de segunda instância, em nenhum momento a lei fala de impor a realização de uma audiência para a ofendida confirmar a representação (intenção de levar ou não o processo adiante). Para o TJ, somente havendo o pedido expresso da vítima ou evidência da sua intenção de se retratar, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que o juiz designará audiência para, ouvido o Ministério Público, admitir a retratação da representação.

O ministro expressou ressalvas quanto à tese vitoriosa na 3ª Seção, já que, para ele, a lesão corporal no âmbito familiar é crime de ação pública incondicionada – que não depende de representação da vítima para ser tocada pelo Ministério Público. Ele sustentou seu voto em decisões anteriores do STJ, no mesmo sentido de que não há uma forma rígida preestabelecida para a representação.

A decisão do STJ foi unânime.

 

fonte: Observatório de Gênero

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